Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA |
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Nome
Empresarial: W. A. TELECOMUNICACOES LTDA |
||||
CNPJ: 30.726.437/0001-78 |
Inscrição
Estadual: 32145230009 |
Ato de
Autorização – Anatel 53500.088342/2021-10 |
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Endereço: Rua Pedra Branca, 49 |
||||
Bairro: Santa Cruz |
Cidade: Curvelo |
Estado: MG |
CEP: 35790-000 |
|
Telefone: (38)9.9904-0321 |
S.A.C: (38)9.9973-2302 |
Site: watelecomunicacoes.com.
br |
E-mail: |
|
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será
regido pelas Cláusulas a seguir, sem
prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais
dispositivos legais vigentes.
O ASSINANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO
DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será
realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara
também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do
tratamento de seus dados pessoais.
1
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM.
1.5
CENTRO
DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de
reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao
Assinante;
1.6
PLANO
DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço
quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso,
utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços
associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.7
PRESTADORA: pessoa
jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
1.8
SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita
a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando
quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
1.9
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
2
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O
presente Contrato tem por objeto a
prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA (SCM) pela PRESTADORA
ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e
indicados pelo ASSINANTE, em TERMO DE ADESÃO.
2.2 O
prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 15
(quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE
ADESÃO, sendo que se deverá levar em conta estudo prévio de viabilidade
técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições
físicas e técnicas do local para instalação.
2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.3 Tratando-se
de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização para instalação e
prestação do serviço contratado.
2.4 Os
serviços serão prestados ao ASSINANTE
de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a
partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvada as
interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
2.5 Aplicam-se
ao presente Contrato as seguintes
legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 Código
de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei
Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de
2013;
2.5.4 Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) –
Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014, nº 574/2011 e nº 717/2019.
2.5.5
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n°
13.709 de 14 de Agosto de 2018.
2.5.6
Regulamento de Segurança
Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Resolução nº 740 de 21
de dezembro de 2020
3
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A
adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se
alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por
meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por
meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes o plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
4
CLÁUSULA
QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
4.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
4.1.2 A liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
4.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observando o disposto na regulamentação vigente;
4.1.4 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
4.1.5 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
4.1.6 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual se aplica o disposto na Cláusula Décima do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
4.1.7 A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
4.1.8 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista de 5 dias úteis;
4.1.9 A resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
4.1.10 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
4.1.11 A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
4.1.12 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
4.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
4.1.14 A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
4.1.15 A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
4.1.16 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
4.1.17 A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
4.1.18 Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
4.1.19 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total, inclusive quanto às mensalidades, uma vez que não estará sendo prestado o serviço durante este período; e,
4.1.20 A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
4.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
4.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
4.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
4.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referentes à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
4.2.5 Somente conectar a rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
4.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
4.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência
para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra
pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
4.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
4.2.9
Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento
do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula
7.4 deste contrato;
4.2.10 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local.
4.2.11 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
4.2.12 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir a PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
4.2.13 O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
4.2.14 A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
4.2.15 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
4.2.16 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
4.2.17
A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA
ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena,
difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça,
cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem
prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
4.2.18 O ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da Anatel, a qual revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 614/2013.
5
CLÁUSULA
QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Constituem
direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no
Termo de Autorização para prestação do serviço:
5.1.1 Empregar equipamentos e infraestruturas que
não lhe pertençam;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º
A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a
Anatel e os ASSINANTES pela
prestação e execução do serviço;
§2º
A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
e a Anatel.
5.1.3
Conceder,
a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não
discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.2 Constituem deveres da PRESTADORA:
5.2.1
É
vedada à PRESTADORA condicionar
oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade,
oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou
controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda
que prestados por terceiros;
5.2.2
A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta
gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período
compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
5.2.2.1
A PRESTADORA dispõe do S.A.C: (38) 9.9973-2302 e endereço
virtual eletrônico https://watelecomunicacoes.com.br/contrato.html
5.2.3
A PRESTADORA não pode impedir, por
contrato ou qualquer outro meio, que o ASSINANTE
seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.2.4
Face
às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES,
a PRESTADORA deve fornecer, tão
logo quanto possível,
esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
5.3.1 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
5.3.2 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
5.3.3 Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.3.4 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.3.5 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
5.3.6 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
5.3.7 Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
5.3.8 Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
5.3.9 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.4 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
5.5 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançada junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5.6
A PRESTADORA
observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações
e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante,
empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito
dos usuários.
5.6.1
A PRESTADORA se
compromete a não:
A) Alterar os dados do ASSINANTE;
B) Divulgar os dados do ASSINANTE,
exceto se exigido pela lei, ou se o ASSINANTE
permitir expressamente por escrito;
C) Acessar os dados do ASSINANTE
exceto para prestar os Serviços, suporte ou resolver problemas de serviço ou
técnicos, ou a pedido do ASSINANTE
em relação aos aspectos de suporte ao cliente.
5.6.2
Não obstante o disposto neste contrato, as informações
confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses:
A) Exigência legal aplicável,
B) Ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou
arbitral, ou;
C) Solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do
Brasil. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, a PRESTADORA divulgará as informações
confidenciais somente até a extensão exigida por tal ordem administrativa,
arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores
legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias
para preservar a confidencialidade das informações confidenciais, incluindo a
obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a
concessão de tratamento confidencial às informações confidenciais.
5.6.3
A PRESTADORA não
será responsável por violações dos dados e informações acima referidas
resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela ASSINANTE e nem daquelas resultantes da
ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da
previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
5.7 De acordo com o Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, aprovada pela ANATEL 614/2013, bem como pela Lei n°.
12.965/2014 (Marco Civil na Internet), a PRESTADORA deverá manter os
dados cadastrais e os Registros de Conexão dos ASSINANTES pelo prazo
mínimo de 01 (um) ano.
6
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE
QUALIDADE
6.1
São parâmetros de qualidade para a prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser
definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
6.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas
na regulamentação;
6.1.2 Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
6.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos
em regulamentação;
6.1.4 Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço;
6.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos
assinantes;
6.1.6 Número de reclamações contra a prestadora;
6.1.7 Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos
indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
7
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO
E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
7.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTEVEDADO ao ASSINANTE:
7.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
7.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
7.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
7.2
Em
respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da
Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a
rede da PRESTADORA quando desta contratação, ser disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros
estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e
conservação, excluindo a PRESTADORA
de qualquer responsabilidade sobre
estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não
puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
7.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
7.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada.
7.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
7.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
8 CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO
8.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como ofertado e contratado pelo ASSINANTE no respectivo TERMO DE ADESÃO, documento no qual será especificado previamente ao ASSINANTE as seguintes informações:
8.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE ciente que no TERMO DE ADESÃO estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da contratação.
8.1.3
FRANQUIA:
Quantidade de dados transferida pelo ASSINANTE por meio da utilização do
serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O
valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE ADESÃO.
8.1.3.1
O ASSINANTE
fica ciente que, ao atingir a Franquia
referente ao Plano de Serviço
contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado
pela PRESTADORA.
9 CLÁUSULA NONA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
9.1 Para
ativação dos serviços, o ASSINANTE
deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições
descritas no TERMO DE ADESÃO.
9.1.1
O não
pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO
sujeitará o ASSINANTE à multa
pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento)
ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da
obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos
órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco)
dias do vencimento.
9.2 Pela
prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE
deverá pagar a PRESTADORA os valores
correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme
as seguintes características contidas no TERMO
DE ADESÃO assinado pelo ASSINANTE.
9.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO.
9.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes à prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
9.4
Havendo alteração no endereço para
recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues
todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de
cadastramento.
9.5
Os valores deste contrato
serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV
ou outro de mesma natureza. Caso vedado legalmente à utilização desse índice será
utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 Por falta de pagamento:
10.1.1O inadimplemento das
obrigações por parte do ASSINANTE, da
mensalidade referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o
presente Contrato resultarão nas
penalidades registradas nesta Cláusula
Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte
forma:
10.1.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da
existência do débito vencido, o ASSINANTE
terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE
SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
10.1.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do
serviço, fica a PRESTADORA
autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o
fornecimento do serviço.
Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o
período de suspensão total não será contabilizado para efeitos de
cumprimento da fidelidade.
10.1.1.3Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do
serviço, fica o ASSINANTE ciente que
o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
10.1.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7
(sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a
informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao
Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último
endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
10.1.2 Durante o período no qual o
serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE,
não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE,
sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive,
acrescidos de multa pecuniária de 2%
(dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
10.1.3 Havendo necessidade de
utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes
serão suportadas pelo ASSINANTE.
10.1.4 O restabelecimento dos
serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de
valores referentes a multas e juros.
10.1.5 Sendo o período de atraso,
superior a 12 (doze) meses, além dos
encargos de multas e juros, será acrescida aos valores devidos, atualização
monetária na mesma forma do Item 9.5,
supra.
10.2 Por descumprimento
contratual:
10.2.1 No caso
de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação
ajustada neste Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existem
cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE
automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe
equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades,
referentes ao serviço de internet, previstas no TERMO DE ADESÃO
(considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda às CONTRATADAS,
a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente
Contrato.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 A contestação de débito
encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou
através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança
feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da
sua procedência.
11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 03
(três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito
perante a PRESTADORA.
11.3 A partir do recebimento da contestação de
débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para apresentar a resposta.
11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança
suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da
prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou
da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada
improcedente pela PRESTADORA.
11.5 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja,
em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA,
fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de
acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de
incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e
neste Contrato.
11.6 A PRESTADORA cientificará
o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
11.7 Sendo a contestação julgada
procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE
um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita
a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização
monetária.
11.8 Caso o ASSINANTE já
tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada
procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subseqüente
um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
11.9 Sendo a contestação julgada
improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original
deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios
(multa e juros) e atualização monetária.
11.10
O ASSINANTE declara ter ciência de que não possui
direito a solicitar a contestação de débitos sob a justificativa de necessidade
de descontos por motivo de interrupção dos serviços, uma vez que a Resolução nº
717/2019 da Anatel revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº
614/2013.
11.10.1 A PRESTADORA não
analisará eventuais pedidos de contestação de débitos tendo em vista o
regulamento acima citado.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO
12.1 O
presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
12.1.1 Por
inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula
Décima supra.
12.1.2 Por
solicitação do ASSINANTE, quando
adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a
cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
12.1.2.1 O
restabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após fim do o prazo de
suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a
prestação do serviço e, conseqüentemente a cobrança mensal do mesmo.
Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido
contratados.
12.1.2.2 Fica o ASSINANTE
ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE
CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão
solicitado pelo ASSINANTE. Nesse
caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento
do período de fidelidade contratual.
13 CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
13.1 A PRESTADORA,
a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE
determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em
contrapartida do ASSINANTE a
fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE
PERMANÊNCIA.
13.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado
benefício ofertado pela PRESTADORA,
a critério exclusivo desta, o ASSINANTE
deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os
benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá
cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão
contratual antecipada.
13.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes
da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer
benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
13.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA explicitará além dos
benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual
antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual
assumido pelo ASSINANTE.
13.5 Fica
o ASSINANTE ciente que caso o mesmo
esteja vinculado a FIDELIDADE
CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão
total, motivado pela inadimplência do
ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para
efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA EXTINÇÃO
CONTRATUAL
14.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
14.2 Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADOR caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
14.3 Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
14.4 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
14.5 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
14.6 O serviço quando prestado com equipamentos de
Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017
tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo
único: O serviço nas
características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores,
construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento
do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em
feito indenizatório de qualquer espécie.
14.7 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
14.8 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido a PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro rata), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Na execução do presente Contrato é vedado
às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a
terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular,
pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de
modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio
econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente
Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam
prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme
alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign
Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis
ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas
com o presente Contrato.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
16.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais
imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao
tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA,
nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes
dados:
16.1.1 Dados
relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel
contratação pelo respectivo titular do contrato;
16.1.2 Dados
relacionados ao endereço do ASSINANTE
tendo em vista a necessidade da PRESTADORA
identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de
documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do
contrato ora assinado;
16.1.3 Os
dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo,
compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal
pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito
de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como
com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
16.2 Os
dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE,
bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da
LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 16.1
não são exaustivas.
16.2.1 A
PRESTADORA informa que todos os dados
pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins
almejados neste contrato;
16.2.2 O
ASSINANTE autoriza o compartilhamento
de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente
legítimos para defender os interesses da PRESTADORA
bem como do ASSINANTE.
16.3 É
garantido ao ASSINANTE, titular
dos dados pessoais tratados, de
acordo com o art. 9° da LGPD, a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Ficam garantidas, ainda, a exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento. Todas as informações estarão facilmente acessíveis, de
forma clara e precisa, sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comerciais e industriais.
16.3.1 O ASSINANTE, titular dos dados, nos termos do
artigo 18, inciso VI, da LGPD, também possui o direito de solicitar a exclusão
dos dados pessoais tratados com seu consentimento, com exceção das hipóteses
previstas no art. 16 desta Lei. A exclusão de dados será efetuada sem que haja
prejuízo por parte da PRESTADORA,
tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para
tanto, caso o ASSINANTE
deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste
sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em
eventuais prejuízos na prestação de serviços;
16.3.2 O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a
guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens
de serviços) - em que pese eles possua dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas
demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da
obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de
Dados.
16.4
Em eventual vazamento indevido de
dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o
ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
16.5
A PRESTADORA informam
que serão adotadas todas as medidas cabíveis para prevenir a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de dados pessoais através de um sistema que
colherá e tratará os dados na forma da lei;
16.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das
operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula
anterior.
16.6 Rescindido o contrato os dados pessoais coletados
serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 16.3.
Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se
compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
17.1 - Consideram-se informações confidenciais quaisquer dados e
informações revelados antes ou depois da assinatura deste Contrato, seus bens
de informação, topologias, usuários, senhas de acesso, planos, processos,
operações, pessoal, propriedades, produtos e serviços, e quaisquer outras que o
mesmo considerar proprietárias e/ou confidenciais.
§ 1º – Em caso de dúvida acerca da
confidencialidade de determinada informação, a CONTRATANTE deverá tratar a
mesma sob sigilo até que venha a ser autorizada por escrito a tratá-la
diferentemente pela CONTRATADA. De forma alguma se interpretará o silêncio da
CONTRATADA como liberação do compromisso de manter o sigilo da informação.
§ 2º Excluem-se das disposições desta
Cláusula informações ou materiais que já estiverem disponíveis ao público em
geral de qualquer forma que não em decorrência de sua revelação pela
CONTRATADA.
17.2 - A CONTRATANTE obriga-se a conhecer e observar a Política de
Segurança Cibernética disponível no site da CONTRATADA.
17.3 - A CONTRATANTE concorda que as informações a que terá acesso
serão utilizadas somente nos processos envolvidos para execução do objeto
contratado.
17.4 - A CONTRATANTE determinará a todos os seus representantes -
assim considerados, diretores, administradores, sócios, empregados, prepostos,
agentes, colaboradores e prestadores de serviço a qualquer título (incluindo
consultores e assessores) que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com
a prestação de serviços - a observância do presente Contrato, adotando todas as
precauções e medidas para que as obrigações oriundas do presente instrumento
sejam efetivamente observadas.
17.5 - Caso a CONTRATANTE seja obrigada, em decorrência de intimação
de autoridade judiciária ou fiscal, a revelar quaisquer informações, notificará
por escrito à CONTRATADA imediatamente acerca da referida intimação, de forma a
permitir que a CONTRATADA possa optar entre interpor a medida cabível contra a
ordem judicial ou administrativa ou consentir, por escrito, com a referida revelação.
17.6 - A CONTRATANTE obriga-se a informar imediatamente à CONTRATADA
qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por
sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus
empregados, prepostos e prestadores de serviço.
17.7 - O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Contrato
acarretará a responsabilidade civil e criminal dos que, comprovadamente,
estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
17.8 - As partes se comprometem à tomar as devidas providências de
segurança, minimizando os riscos que impliquem em dano ou perigo de dano à
confiabilidade, à integridade, à disponibilidade, à segurança e ao sigilo dos
dados e dos sistemas de informação utilizados pelas partes.
17.9 - As partes devem adotar procedimentos e controles voltados à
prevenção e ao tratamento dos incidentes, considerando as características do
serviço a ser prestado e níveis de complexidade, abrangência e precisão.
17.10 - Caso necessário, as partes deverão vistoriar os
procedimentos da outra parte e, uma vez identificados possíveis incidentes,
serão analisados os controles voltados à prevenção e ao tratamento dos
incidentes já utilizados e deverão ser estabelecidos outros procedimentos e
controles de prevenção e tratamento de incidentes, de forma a suprir as
possíveis lacunas relativas à prevenção, detecção e redução da vulnerabilidade
a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.
17.11 - Os incidentes deverão passar por avaliação de relevância
antes de seu tratamento. Os parâmetros a serem utilizados na avaliação da
relevância dos incidentes deverão considerar a freqüência e o impacto dos
cenários de incidentes que impliquem em dano ou perigo de dano à
confiabilidade, à integridade, à disponibilidade, à segurança e ao sigilo dos
dados e dos sistemas de informação utilizados, que tenham ou possam ter a
capacidade de causar interrupção nos processos de negócios da instituição.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Como PRESTADORA
outorgada e licenciada para prestar o Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), quando
o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA
fornecerá os sinais de radiofreqüências respeitando as características
estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço
virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
18.2A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C,
E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
18.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é
1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento
da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
18.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais,
mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para
garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a
exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no
valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais
alterações econômicas que tornem inexeqüível o objeto contratado para uma das
partes.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
19.1 Para a devida publicidade deste contrato, o
mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade
de Curvelo, estado de Minas Gerais, e encontra-se
disponível no endereço virtual eletrônico https://watelecomunicacoes.com.br/contrato.html
19.2 A PRESTADORA
poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive
no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços,
mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e
disponibilizado no endereço virtual eletrônico https://watelecomunicacoes.com.br/contrato.html
19.3 Quaisquer alteração que porventura ocorrer,
será comunicada por aviso escrito que será lançada junto ao documento de
cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via
Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
20
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VIGÊNCIA
20.1 Este
contrato entra em vigor na data
da assinatura do TERMO DE ADESÃO e
terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da
prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s)
objeto de contratação é determinado de
12(doze) meses, passando este
período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
21 CLÁUSULA VIGÉSIMAPRIMEIRA – DA SUCESSÃO E DO FORO
21.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a
qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade
de Curvelo, estado de Minas Gerais, competente para dirimir quaisquer questões
referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou
aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO
disponível na sede da PRESTADORA.
ASSINATURA: |
|
PRESTADORA: |
W.
A. TELECOMUNICACOES LTDA |
CNPJ:
|
30.726.437/0001-78 |